Processo 5010147-93.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010147-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSMAR ANTONIO BOENO, LEILA MARCIA SEIBERT DA SILVA AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR ANTÔNIO BOENO e LEILA MÁRCIA SEIBERT DA SILVA contra a decisão interlocutória (ID 97249311) proferida pelo Juízo da Vara Única de Alto Rio Novo que, nos autos da “ação declaratória de bem de família” nº 5000468-41.2025.8.08.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que visava sobrestar atos expropriatórios sobre imóveis rurais matriculados sob nº 410 e nº 669 do Cartório de Registro de Imóveis local. Em suas razões recursais (ID 19793117), os agravantes sustentam, em síntese: (i) a incorreção do decisum ao exigir comprovação cabal e irrefutável em sede de cognição sumária; (ii) afirmam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, demonstrando que as áreas configuram pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para subsistência; (iii) início de prova material robusto, consubstanciado em certidões imobiliárias, notas fiscais de produtor rural, declarações de confrontantes com firma reconhecida e históricos de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, de modo que invocam o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, o art. 833, VIII, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar o ato judicial impugnado. Para exata compreensão do cenário fático-processual e delimitação da extensão de atos constritivos ou de alienação forçada eventualmente designados, proferi despacho no ID 19808017, determinando a intimação dos recorrentes para juntarem as cópias integrais dos processos executivos nº 0000461-47.2019.8.08.0053 e nº 0000041-42.2019.8.08.0053, o que foi cumprido (ID’s 19819984 e 19819985). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame da controvérsia recursal, mostra-se pertinente delinear, brevemente, o contexto da demanda originária. Trata-se de “ação declaratória de bem de família” ajuizada por OSMAR ANTONIO BOENO e LEILA…
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