Processo 5010148-88.2019.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010148-88.2019.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : CRISTIANO LEMOS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação e pagamento de atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a prescrição quinquenal das parcelas; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados; (iv) a concessão da aposentadoria especial; (v) a adequação dos consectários legais; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova. 4. A insurgência do INSS quanto à prescrição quinquenal é improcedente, uma vez que a sentença já havia afastado a prescrição das parcelas, por não ter transcorrido o prazo de cinco anos entre o surgimento do direito e o ajuizamento da ação. 5. Não é reconhecida a especialidade do período de 01/02/1988 a 16/07/1988, pois a exposição a ruído exato de 80 dBA não permite o enquadramento legal, e não foram comprovados outros agentes nocivos. 6. É reconhecida a especialidade do período de 01/09/1989 a 23/10/1989, devido à exposição a ruído (80 a 95 dBA) e hidrocarbonetos aromáticos, conforme os Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, entre outros. 7. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 15/08/2018. Isso se deve à exposição a ruído (79 a 93 dBA) de 01/08/2003 a 15/08/2017 e a manganês de 16/08/2017 a 15/08/2018, conforme PPP e laudos ambientais, enquadráveis nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. 8. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, permite o enquadramento por avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, dispensando a análise quantitativa, conforme a NR-15, Anexo 13. 9. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites temporais estabelecidos. A aferição deve ser feita por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). Ruído exato no limite não permite enquadramento. 10. A partir de 01/01/2004, a aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 (Tema 174/TNU). A NHO-01 é considerada mais protetiva (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15). A medição pode ser feita por dosímetro ou decibelímetro, desde que o cálculo da dose seja realizado conforme a NHO-01. 11. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, como as de arco elétrico de soldagem, caracteriza atividade especial…
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