Processo 5010149-95.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010149-95.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDINEI ANESTOR BARBOSA REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379 DECISÃO SIDINEI ANESTOR BARBOSA ajuizou ação contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. No que tange aos factos, alega a parte autora que, em Abril de 2024, foi atraída por um anúncio no Facebook referente à venda de uma chácara em Viana/ES. Aduz que, ao contactar o vendedor Isaac da Costa Silva, este teria garantido a entrega do imóvel em 15 dias mediante o pagamento de uma entrada de R$ 10.600,00 e parcelas mensais. Sustenta que, devido à sua condição de saúde debilitada (insuficiência renal crónica e baixa visão), foi induzido a assinar eletronicamente documentos que, posteriormente, descobriu tratarem-se de um contrato de consórcio, e não de um financiamento/compra directa, configurando vício de consentimento por dolo e promessa de contemplação imediata. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ónus da prova e a produção de prova oral e pericial. No mérito, pediu a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição integral e imediata dos valores pagos (R$ 10.600,00) e a condenação da requerida ao pagamento de indemnização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por sua vez, a parte requerida PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação no ID 71592353, sustentando em sua defesa fática que não houve qualquer promessa de contemplação imediata. Afirma que o contrato de consórcio é claro quanto à inexistência de garantias de data de contemplação, que o autor assinou termo de ciência específico e que, em ligação de pós-venda gravada (áudio anexado), o autor confirmou ter ciência de que estava a aderir a um consórcio sem promessa de entrega imediata do bem. Defende a validade do negócio jurídico e a necessidade de observar as regras de devolução de valores em caso de exclusão de consorciado. Em arremate, a parte ré requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a manutenção das cláusulas penais e taxas de administração em caso de rescisão. Houve réplica (ID 73508651). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Contudo, verifico que o autor comprovou documentalmente (ID 53640788) a percepção de benefício previdenciário por incapacidade permanente em valor aproximado de R$ 2.166,92. Tal montante, aliado aos gastos decorrentes da sua condição de saúde (IRC e problemas oftalmológicos), demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência (Art. 99, §4º, CPC). Pelo que, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A existência de lei específica para o sistema de consórcios (Lei nº 11.795/08) não afasta a incidência das normas protetoras do CDC, que se…
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