Processo 5010150-10.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010150-10.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010150-10.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OTAVIO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 19 de agosto de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. A juíza da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 16 de fevereiro de 2022. As atividades exercidas no intervalo de 01/07/1996 a 01/04/2013 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/07/2019), sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/05/2022. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo; que deve ser observada a prescrição quinquenal que precede o ajuizamento da ação; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que não houve a correspondente fonte de custeio; e que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais…

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