Processo 5010151-42.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010151-42.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ODILA CARDOSO JUNQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 03.311.443/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ODILA CARDOSO JUNQUEIRA, qualificada nos autos, em face de PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Argumenta a autora que vem sofrendo sucessivos descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, referentes aos contratos nº 671367762, no valor de R$ 7.772,61 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 180,26 (cento e oitenta reais e vinte e seis centavos), nº 670821923, no valor de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) e nº 670706628, no valor de R$ 1.348,12 (mil, trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos). Alega, ainda, que, não obstante as tentativas de solução na esfera administrativa, não obteve êxito na cessação dos descontos. Com a inicial, foram juntados documentos. Na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial diante da procuração desatualizada. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento que os empréstimos impugnados são legítimos e foram regularmente contratados por meio digital (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com vistas, a autora apresentou impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais, bem como rechaçou os argumentos expostos pelo réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Mercantil, para apresentação dos extratos da conta corrente da autora nº 1028253, agência 01, referentes ao período de 01/12/2022 até a presente data, bem como o depoimento pessoal da autora. No despacho proferido no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de depoimento pessoal da autora, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2025, às 14h30min. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a realização da conciliação e em seguida foi realizado o depoimento pessoal da autora, bem como foi deferido o pedido do réu de expedição de ofício ao Banco Mercantil para apresentação dos extratos bancários da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais, consoante petições de ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de…
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