Processo 5010151-59.2024.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010151-59.2024.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010151-59.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : RICHARD LOPES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada. O apelante sustenta que a não apresentação do contrato original pelo banco implica ausência de pactuação dos juros e que deve ser aplicada a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a taxa de juros pactuada, afastando a aplicação da Súmula 530 do STJ; (ii) se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Súmula 530 do STJ pressupõe a impossibilidade de comprovar a taxa de juros por ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento. No caso, o banco apresentou comprovante de empréstimo com todas as condições da operação, incluindo taxas, valor financiado, número de parcelas e CET, além das cláusulas gerais do contrato, documentos suficientes para demonstrar a pactuação dos encargos. 2. O apelante não impugna a autenticidade ou veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a arguir a ausência de contrato em formato tradicional, o que não é suficiente para afastar a prova documental produzida. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo seu reconhecimento excepcional. A comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade, apurada pelo Banco Central, revela diferença mínima, dentro da flutuação ordinária do mercado, sem configurar desvantagem exagerada ao consumidor. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RICHARD LOPES MACHADO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e aos honorários ao patrono do requerido, que vão fixados em R$ 1.200,00. Suspensa a exigibilidade da sucumbência ante o benefício da AJG. Interposto eventual recurso, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, após, à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos moldes do disposto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CCALC para cálculo das custas em face da parte vencida. Nada mais sendo requerido, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 41, APELAÇÃO1 ), o apelante RICHARD LOPES MACHADO alegou que, embora devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou o contrato originário da dívida, o que configuraria revelia e confissão. Defendeu que, diante da ausência do instrumento contratual,…

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