Processo 5010152-08.2026.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010152-08.2026.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5010152-08.2026.4.04.7002/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021328-18.2025.4.04.7002/PR RÉU : ANTONIEL DINIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Fernando Costa Oliveira Magalhaes (OAB MG083205) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ANTONIEL DINIZ DOS SANTOS , parte(s) devidamente qualificada(s) na denúncia, imputando-lhe(s) a prática do delito tipificado no  artigo 299 (com as penas para documento público) do Código Penal , conforme narrado na denúncia: 1 . De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais n. 19482.720010/2024-01, encaminhada pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, apurou-se que ANTONIEL DINIZ DOS SANTOS e NAJLA MOHAMMAD AWAD, na qualidade de sócios administradores da empresa AEROPAR SERVIÇO E COMÉRCIO DE AERONAVE LTDA. (CNPJ 44.470.622/0001-59), sediada em Santa Terezinha do Itaipu/PR, ocultaram, na Declaração de Importação (DI) n.º 24/1318089-2, registrada em 21/06/2024, o verdadeiro importador da carga acobertada pelo Conhecimento de Transporte Marítimo n.º NAP 0077316 e pela fatura comercial n.º 202400191, consistente na “Aeronave Monomotora a hélice, marca TECNAM, ano de fabricação 2024, modelo p2010 TDI, número de série 02-02-30154 e hélice MT PROPELLER, modelo MTV-6-R/160-69, número de série 231547, pesando 830,00 Kg" (eventos 1 e 8). A inicial encontra-se formalmente regular, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP. De outro turno, há aparente prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que os fatos narrados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifica-se, outrossim, a presença dos pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). RECEBO  a denúncia . Retifique-se  a autuação. Atualizem-se  os dados criminais. Intime-se  a Delegacia de Polícia Federal para inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal -  SINIC , nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.  Prazo: 05 (cinco) dias . As mercadorias e/ou veículo eventualmente apreendidos nestes autos não mais se encontram vinculados ao Juízo criminal, estando, dessa forma, à disposição da Receita Federal do Brasil para os fins que forem pertinentes, não havendo necessidade de comunicar a desvinculação àquele órgão. 2. Resta(m) prejudicada(s) eventual(is) proposta(s) de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal. 3. Proceda-se à citação do(s) réu(s) acerca dos termos da denúncia e para apresentar defesa por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a qualificação do réu consigne a existência de número de telefone celular, expeça-se mandado de citação/notificação a ser cumprido pela Central de Mandados local, a fim de que o seu cumprimento seja tentado por meio do aplicativo  WhatsApp , nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil: "Art. 193. Os atos processuais…

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