Processo 5010153-10.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010153-10.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010153-10.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : MARVIN ANGELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL NÃO IDENTIFICOU SEQUELAS RELEVANTES QUE CAUSASSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO AO RECORRENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SATISFEITOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A prova médica judicial realizada em 19/11/2025 (ev. 15) concluiu que o recorrente é portador de  Amputação traumática do pé ao nível não especificado  -  (CID-10:   S98.4 ) ,   porém sem incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais , conforme justificativa a seguir: (GRIFO NOSSO) 2. Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3. A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4. No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5. Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente. Confira-se:  PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU. QO TNU N. 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416…

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