Processo 5010153-12.2025.8.13.0707

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5010153-12.2025.8.13.0707
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010153-12.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AUTO POSTO REAL MINAS LTDA - EPP CPF: 02.046.162/0001-96 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por AUTO POSTO REAL MINAS LTDA e KALINA MEDEIROS LYRA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE ESPUMOSO – RS - SICRED, com base na execução de Cédula de Crédito Bancário nº H146720. Em síntese, os embargantes alegam, preliminarmente, a iliquidez do título executivo em razão de supostos erros grosseiros na planilha de cálculo apresentada pela exequente. No mérito, sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de juros abusivos e divergentes do contratado, a necessidade de descaracterização da mora e o excesso de execução. Requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de valores e a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Considerando o pedido de gratuidade de justiça feito pela embargante, em decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX restou não concedida. Assim, a parte embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, e em sede recursal, obteve os benefícios da gratuidade de justiça (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, foi recebido os embargos somente no efeito devolutivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação aos embargos à execução apresentado pela embargada (ID. XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo típico e por ter sido o crédito destinado ao fomento da atividade empresarial. No mérito, defendeu a liquidez do título, afirmando que a planilha de cálculo obedece aos requisitos legais. Sustentou a inocorrência de juros abusivos, alegando que a taxa praticada é inferior à média de mercado para a modalidade contratada. Por fim, argumentou que a alegação de excesso de execução deve ser desconsiderada por ausência da apresentação do valor incontroverso e do respectivo cálculo pelos embargantes. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova documental, com a determinação para que a embargada apresente o Documento Descritivo do Crédito (DDC), e prova pericial contábil (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Pende de análise a preliminar de iliquidez arguida pela parte embargante. Os embargantes suscitam, em sede preliminar, a nulidade da execução por suposta iliquidez do título, com base no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Os embargantes fundamentam a alegação em supostos erros de cálculo, divergências entre os valores apresentados na planilha e no extrato bancário, e a aplicação de taxas de juros distintas das…

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