Processo 5010153-58.2022.4.03.6000

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010153-58.2022.4.03.6000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010153-58.2022.4.03.6000 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: PATRICIA DIAS DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PATRICIA DIAS DA SILVA RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. Mérito Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou: (i) cerceamento de defesa/pedido de complementação do laudo pericial não apreciado; (ii) nulidade do laudo pericial; (iii) existência de dano moral; e (iv) condenação da parte ré ao pagamento dos gastos com assistente técnico (ID 322644678 PJe). A parte ré alegou: (i) ilegitimidade passiva da CEF (FAR); (ii) falta de interesse de agir/inexistência de pretensão resistida; (iii) inépcia da inicial – litigância de má-fé – ato atentatório à dignidade da Justiça; (iv) inexistência de vícios construtivos; (v) ausência de responsabilidade legal e contratual do FAR (CEF) pela correção de vícios construtivos; (vi) ausência de nexo de causalidade; (vii) inexistência de falha na prestação de serviço; (viii) não cabimento da condenação em danos morais; (ix) impossibilidade de aplicação das normas do CDC (ID 322644693 PJe). É a síntese do necessário. Decido. Trago à colação, fundamentação da sentença impugnada: “(...) II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora…

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