Processo 5010154-93.2025.8.24.0091
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5010154-93.2025.8.24.0091/SC APELANTE : ALEXANDRE DA SILVA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ESPINDOLA (OAB SC066021) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DUTRA (OAB SC070096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre da Silva Bastos contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos voltados ao reconhecimento do direito subjetivo do autor à convocação e matrícula em próxima turma do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina (CFO-PMSC), bem como condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ( evento 27, SENT1 , origem). Alega o apelante que a sentença teria incorrido em equívoco ao afastar o direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação de Oficiais, sustentando que o art. 7º da LC n. 623/2013 impõe a obrigatoriedade de oferta anual mínima de setenta vagas. Afirma que a Administração teria permanecido omissa durante a vigência do concurso, apesar de existir necessidade funcional, previsão orçamentária e precedentes deste Tribunal reconhecendo a força vinculante da norma. Acrescenta que a documentação dos autos indicaria déficit no quadro de oficiais. Outrossim, o apelante formula pedido de antecipação da tutela recursal, afirmando que haveria risco de dano irreparável, pois a próxima turma do Curso de Formação de Oficiais estaria prevista para iniciar em dezembro de 2025, de modo que a ausência de reserva provisória de vaga poderia tornar inócua a prestação jurisdicional. Ao final, assim pugnou ( evento 39, APELAÇÃO1 , origem): a) A concessão da antecipação da tutela recursal para assegurar a imediata reserva da vaga, ou, subsidiariamente, a inclusão provisória da parte Apelante na turma com início previsto para dezembro, a fim de evitar preterição e preservar a utilidade do provimento final; b) O conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito subjetivo do Apelante à convocação e matrícula no próximo Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina, em estrita observância ao artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 623/2013; c) Subsidiariamente, caso ocorra a manutenção da sentença, requer-se a minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados por equidade na sentença, nos termos do art. 85 do CPC, para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), ou, subsidiariamente, para valor por equidade não superior a R$ 800,00 (oitocentos reais), ante a simplicidade da instrução (julgamento antecipado, apresentação de única contestação e comprovação documental já acostada) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. d) A condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §2º e 11, do CPC, em razão da reforma da sentença e do reconhecimento do direito pleiteado; Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (evento 44, origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 11, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento…
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