Processo 5010156-67.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010156-67.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010156-67.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE WILAME VIRGINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Jose Wilame Virgino em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora relata que é pessoa idosa, pessoa com deficiência e correntista da instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que no dia 24/10/2024 foi vítima de uma fraude, na qual um indivíduo desconhecido compareceu à sua residência alegando realizar a entrega de um presente de aniversário e, de forma repentina, capturou uma fotografia de seu rosto. Narra a parte autora que, após esse evento, recebeu mensagens em seu telefone celular informando a conclusão de transações bancárias não reconhecidas. Ao procurar a agência bancária, tomou conhecimento da contratação de um empréstimo pessoal (contrato nº 000808272875) no valor de R$ 15.264,10 e de cartões de crédito consignado (contratos nº 0072207930001 e 002314457). Os valores liberados foram creditados em sua conta e imediatamente transferidos via PIX para contas de terceiros. Argumenta que nunca utilizou o aplicativo bancário ou o sistema PIX, evidenciando que as transações destoam completamente de seu perfil de consumo. Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de decisão liminar recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX), deferiu parcialmente o pedido para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 0072207930001 e 000808272875, registrando que o contrato nº 002314457 é datado de 2017 e não possui relação com a fraude noticiada. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que as operações questionadas foram realizadas mediante a utilização de assinatura eletrônica e credenciais pessoais do autor, com os valores sendo devidamente creditados na conta de sua titularidade antes de serem transferidos. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, alegando que o autor teria fornecido seus dados ou permitido o acesso ao seu celular. Defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, rechaçando os pedidos de danos materiais e morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da defesa. Afirmou que a tese do banco é genérica, que não houve fornecimento voluntário de dados e que…

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