Processo 5010157-70.2023.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010157-70.2023.8.21.0004/RS AUTOR : JOSE DANIEL GOMES BRAGA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LEMOS RODRIGUES (OAB RS086691) ADVOGADO(A) : RAMIRO GIGENA WREGE (OAB RS090018) ADVOGADO(A) : MARCIO JARDIM MATOS (OAB RS087196) RÉU : REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO (OAB RS036188) ADVOGADO(A) : JONAS ROBERTO WENTZ (OAB RS049387) ADVOGADO(A) : PAULA LOPES AZEVEDO DOS SANTOS (OAB RS048413) ADVOGADO(A) : RENATA DOS SANTOS BONET (OAB RS065640) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DUARTE (OAB RS041690) ADVOGADO(A) : CAMILA TERESINHA DE SOUZA (OAB RS100574) ADVOGADO(A) : AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB RS087151) DESPACHO/DECISÃO Após decisão declinando da competência, vieram estes autos remetidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé/RS ( evento 34, DESPADEC1 ). Tal decisão acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré, REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes e, consequentemente, a incompetência do juízo de Bagé para processar e julgar o feito. Passo à organização do processo, apreciação dos pedidos pendentes e questões processuais relevantes que foram suscitadas ao longo da tramitação anterior, e que não foram integralmente analisadas na origem em virtude da prejudicialidade da questão da competência. I. Retrospecto Processual e a Natureza da Controvérsia Pós-STF Trata-se de demanda originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, na qual JOSE DANIEL GOMES BRAGA buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Contudo, em decorrência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 e, mais especificamente, da Reclamação nº 52.866/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou a competência da Justiça Comum para o julgamento da lide, sob o entendimento de que a pretensão deduzida envolve desconstituição de contrato firmado com fundamento na Lei nº 11.442/2007, e que, antes de se cogitar de vínculo trabalhista, competiria à Justiça Comum verificar se os requisitos da referida lei comercial foram preenchidos (Evento 1, INIC1, páginas 1073-1077). Neste contexto, a 2ª Vara Cível de Bagé, por meio da decisão do evento 22, DESPADEC1 , deferiu a gratuidade de justiça ao autor e, cumprindo o comando do STF, intimou as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, mas limitando tal manifestação aos "elementos fáticos e de prova já constantes do processo". Contra essa decisão, a parte ré opôs embargos de declaração ( evento 27, EMBDECL1 ), que, como já mencionado, foram parcialmente acolhidos apenas para declarar a incompetência territorial do juízo de Bagé, sem que as demais alegações tenham sido apreciadas. As questões remanescentes, portanto, demandam análise cuidadosa deste juízo para assegurar a regularidade do trâmite processual. II. Da Adequação do Procedimento Comum Cível e da Petição Inicial A parte ré, em seus embargos de declaração ( evento 27, EMBDECL1 ), arguiu a existência de "atropelo procedimental" na decisão do evento 22, DESPADEC1 , sustentando a necessidade de prévia adequação da petição inicial ao rito comum cível e a abertura de prazo para a apresentação de contestação nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. A argumentação central reside no fato de que a demanda original foi concebida sob a égide da legislação trabalhista, e…
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