Processo 5010159-60.2025.8.21.0007
TJRS • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010159-60.2025.8.21.0007/RS AUTOR : ZELI INACIA SANTOS DE MATOS ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – A sentença anteriormente proferida foi desconstituída em sede de recurso de apelação ( processo 5010159-60.2025.8.21.0007/TJRS, evento 6, DOC1 ). 2 - A assistência judiciária gratuita foi deferida à autora ( evento 4, DESPADEC1 ). 3 - Recebo a inicial. 4 - Deixo de designar audiência de conciliação prévia nos termos do Artigo 334 do CPC 1 , uma vez que iria de encontro ao Princípio da Voluntariedade que rege os métodos autocompositivos, ante o expresso desinteresse da parte autora declinado na inicial. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento. 5 - Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia. O demandado tem domicílio eletrônico e, por isso, deverá ser citado eletronicamente de acordo com as informações constantes no banco de dados do Poder Judiciário, conforme previsão do Artigo 246, §1° e §1°-A do Código de Processo Civil 2 . Não confirmado o recebimento da citação por este meio em 3 dias, cite-se a parte ré através da expedição de carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, mandado, ocasião na qual também deverá ser intimada a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica , sob pena de aplicação da multa de até 5% do valor da causa de acordo com o §1°-B e §1°-C do referido dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. - CITAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. NA TÉCNICA DO CPC/15, A PETIÇÃO INICIAL DEVE INDICAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO, ALÉM DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU (ART. 319, II), A FIM DE AGILIZAR A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PESSOAIS; A CITAÇÃO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, NO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA DECISÃO QUE A DETERMINAR, POR MEIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (ART. 246 CAPUT COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 14.195 DE 2021), AS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS SÃO OBRIGADAS A MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, AS QUAIS SERÃO EFETUADAS PREFERENCIALMENTE POR ESSE MEIO (§ 1º), E A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO CORREIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO, OU POR EDITAL (§ 1º-A); AS PARTES DEVEM INFORMAR E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E, NO CASO DO § 6º DO ART. 246, DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (ART. 77, VII. INCISO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.195 DE 2021). CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50075891120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-01-2024) Cumpra-se. 6 - Com a contestação, na forma prevista nos arts. 350 e 351 do CPC,…
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