Processo 5010160-20.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010160-20.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5010160-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISABETH MAIA DALLA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO BRANDAO DALLA JUNIOR - ES33877 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ELISABETH MAIA DALLA em face de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em que a autora alega que no dia 28/10/2025, enquanto caminhava pelas dependências do Shopping Vitória acompanhada de familiares, veio a sofrer uma queda brusca ao tropeçar em um desnível não sinalizado na plataforma de um stand de veículos. Sustenta que a ausência de contraste visual e de advertências sobre a elevação do piso, que se encontrava camuflada pela tonalidade escura da estrutura sobre o piso também escuro, configurou grave falha nos deveres de segurança e informação, resultando em lesões físicas e profundo abalo emocional, circunstâncias agravadas pela sua condição de idosa. Pleiteia, por tais razões, a condenação da requerida ao pagamento de importância pecuniária a título de danos morais, asseverando, ainda, que a posterior instalação de iluminação em LED no perímetro do stand constituiria prova inequívoca do reconhecimento implícito do risco pela administração do estabelecimento. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, refutando integralmente as pretensões autorais, sob o argumento central de inexistência de defeito na prestação do serviço, asseverando que o stand de exposição cumpria todas as normas técnicas de segurança e acessibilidade, estando devidamente sinalizado e delimitado por estruturas metálicas visíveis. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, porquanto as imagens de videomonitoramento demonstrariam que a autora abandonou o corredor de circulação comum para transitar voluntariamente por área restrita de exposição de veículos, agindo com evidente desatenção ao utilizar o tablado como rota para "cortar caminho". Ressalta, por fim, que prestou o amparo inicial imediato por meio de sua equipe de brigadistas, o qual teria sido recusado pela requerente, que seguiu com seu passeio no local sem demonstrar lesões graves, o que afastaria o dever de indenizar ante a inexistência de nexo causal e de dano moral configurado. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC, deferida na Decisão de id. 92602947. Nesse contexto, competia à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a plena segurança da estrutura instalada em suas dependências, ou,…

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