Processo 5010160-22.2025.4.04.7001

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010160-22.2025.4.04.7001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010160-22.2025.4.04.7001/PR RECORRIDO : ELZO ORLANDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : ALVARO ISAQUE GUERRA (OAB PR032799) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - União Trata-se de  pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discute " a  inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento da contribuição ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT ". É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido  não guarda  similitude  fática e jurídica com o acórdão paradigma . Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada . Verifica-se que a decisão trazida como paradigma pela União, não configura a divergência jurisprudencial apontada,  uma vez que trata situação fática distinta da destes autos. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 36, RELVOTO1 ): "Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo: [...] 3.  A respeito da pretensão autoral, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que as contribuições parafiscais do salário-educação, INCRA, SESI, SEBRAE, SENAI, GILRAT são devidas apenas pelas empresas em geral, não podendo ser estendidas às pessoas físicas donas de obra por ausência de base legal. Colha-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária.  2. As contribuições por conta de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, GILRAT e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas.  4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. Recurso da União a que se nega provimento. (TRF4, RCIJEF 5012244-87.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 02/06/2025) - grifei No caso, restou comprovado que a autora possui matrícula no CEI tipo "obra de pessoa física - edificação" (ev. 1 - doc. 8).  Assim, merece procedência o pedido, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue ao dono da obra de construção civil, pessoa física, ao pagamento das contribuições a terceiros apuradas sobre o salários de empregados. Dessa forma, constatado o recolhimento indevido, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, nos termos dos artigos 165, I, e 168, I, do CTN, observada a prescrição quinquenal." Assim, o aresto atacado confirma o entendimento da sentença de que a pessoa física, dona de obra de…

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