Processo 5010161-39.2025.8.08.0024
TJES • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO 5010161-39.2025.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIOFICIAIS/ES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança e a implementação dos efeitos financeiros retroativos das promoções dos servidores do Poder Judiciário referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 7.854/04. A parte autora alega, na Petição Inicial, em síntese, que: a) nos termos da Lei nº 7.854/04 (art. 13), o processo de promoção deve ocorrer anualmente com efeitos financeiros a contar de 1º de julho; b) por força da Lei nº 10.470/15, os efeitos financeiros das promoções foram suspensos temporariamente até o reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário; c) embora as promoções relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019 tenham sido efetivamente implementadas por atos administrativos (Atos nº 001/2023, nº 450/2022 e nº 774/2023), o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre 1º de julho de cada ano correspondente e as datas das efetivas implementações não foi realizado; d) a efetiva implementação das promoções demonstra o reequilíbrio fiscal, afastando a condição suspensiva do art. 1º da Lei nº 10.470/15 e tornando devido o pagamento dos retroativos. Assim, pleiteou: a) a declaração de descumprimento do art. 13 da Lei nº 7.854/04 no tocante aos efeitos financeiros a partir de julho; b) a declaração de inexistência/afastamento da condição suspensiva da Lei nº 10.470/15; c) a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento das verbas retroativas relativas às promoções de 2017 (período de 01/07/2017 a 30/06/2021), 2018 (período de 01/07/2018 a 31/08/2022) e 2019 (período de 01/07/2019 a 31/12/2023); d) subsidiariamente, em caso de eventual extrapolação dos limites da LRF, a condenação da Administração a apurar as despesas e provisioná-las nas próximas leis orçamentárias; e) a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil/financeira. A Inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 65434568 a 65433452. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público; b) a ocorrência de litispendência em relação a mandados de segurança coletivos anteriormente ajuizados; e c) prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação (referentes às promoções de 2017 e 2018). No mérito, sustentou que: d) a suspensão dos efeitos financeiros das promoções é hígida e constitucional (art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/15, assentado na ADI 5606/STF); e) há ausência de disponibilidade orçamentária e extrapolação dos limites de gastos com pessoal fixados pela LRF; f) persiste a não implementação da condição…
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