Processo 5010162-52.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010162-52.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOELSON SILVA SANTOS - ES25822 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária proposta por PAULO SERGIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença acidentário - B91), por equiparação a acidente do trabalho, ou, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (aposentadoria por invalidez - B92) ou concessão de auxílio-acidente (B94). Na petição inicial (Id 87507174), sustenta a parte autora, in casu, contar com 57 anos de idade e exercer atividades laborais que exigiram esforços repetitivos. Alega que tais rotinas laborais desencadearam e/ou agravaram quadro de Lombociatalgia crônica (CID M54.3) decorrente de espondiloartrose lombar com compressão radicular (L2-L3, L3-L4 e L4-L5), bem como de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56), com indicação médica de tratamento cirúrgico nos punhos e necessidade de afastamento de suas funções por 120 dias, conforme laudo médico de 26/11/2025. Aduz que o requerido negou administrativamente a concessão do benefício pleiteado em 08/12/2025. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, CTPS digital, laudos médicos particulares, exames de imagem e a comunicação de decisão de indeferimento do benefício NB 725.450.509-8. Por meio da decisão de Id 87661937, foi indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de instrução probatória (perícia médica judicial), deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da autarquia ré. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação tempestiva no Id 88031033. Preliminarmente, arguiu: (i) o não atendimento ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (necessidade de realização de perícia prévia à citação) e consequente inépcia/emenda da inicial; e (ii) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa do benefício na via administrativa (invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU). No mérito, sustentou a regularidade do ato administrativo de indeferimento, pautado na conclusão da perícia médica federal de capacidade laboral (Dossiê Médico - Id 88031035). Requereu a improcedência dos pedidos e o acolhimento das teses acessórias (devolução de honorários periciais em caso de sucumbência do autor, juros e correção monetária). A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 88045995. Vieram os autos conclusos para saneamento. Passo ao exame das questões preliminares pendentes, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e inadequação de rito A autarquia previdenciária suscita preliminar de inadequação do rito e inépcia da petição inicial, argumentando que a citação foi realizada antes da confecção de laudo pericial judicial, em descumprimento à sistemática do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022). No entanto, o ato citatório já foi realizado e a defesa apresentada de forma plena,…
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