Processo 5010162-54.2024.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010162-54.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, na qual se pretendia compelir universidade pública a instaurar processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina, com análise documental no prazo de 90 dias, nos termos da Resolução CNE nº 01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, independentemente da adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revalidação de diplomas estrangeiros depende de prévio procedimento administrativo, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. As universidades públicas possuem autonomia didático-científica e administrativa para disciplinar os procedimentos de revalidação. 5. A adesão ao Revalida como forma de revalidação de diplomas de Medicina insere-se na esfera discricionária da instituição de ensino. 6. Não há ilegalidade na exigência de aprovação prévia no Revalida para processamento do pedido de revalidação. 7. A revalidação simplificada não constitui direito subjetivo do interessado, sobretudo em cursos de Medicina, que exigem rigor técnico. 8. A intervenção do Poder Judiciário não pode alcançar o mérito administrativo das escolhas institucionais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 9. Norma superveniente afastou expressamente a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de medicina, tornando obrigatória a aprovação no Revalida. 10. Inexistente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, nem comprovação de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º e art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º e art. 53, V; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I; Resolução CNE nº 01/2022, art. 11; Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 9º e art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13/05/2013 (Tema 599); TRF4, AC 5004080-86.2023.4.04.7106, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, julgado em 31/07/2024; TRF2, AC 5020825-02.2023.4.02.5101, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 21/08/2023; TRF2, AC 5008483-94.2025.4.02.5001, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 22/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.
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