Processo 5010162-58.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010162-58.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5010162-58.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA CAROLINA ALVES VICENTE MAGALHAES Advogado do(a) INTERESSADO: EMYLLI CORDEIRO JANUARIO - ES34630 INTERESSADO: JONES DA SILVA LUZ Advogado do(a) INTERESSADO: ALANE PEREIRA COLOMBO - ES28248 Requerente(s): Nome: MARIA CAROLINA ALVES VICENTE MAGALHAES - DJEN Requerido(s): Nome: JONES DA SILVA LUZ - DJEN SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Conforme se verifica dos autos, a parte requerida apresentou proposta de acordo por meio da petição de ID nº 97773347, a qual foi expressamente aceita pela parte autora, conforme manifestação juntada sob o ID nº 97807616. Dessa forma, constata-se que as partes noticiaram a celebração de acordo que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Assim, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes nos ID's de nº 97773347 e 97807616, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Expeça-se o alvará em favor da parte exequente, para a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme requerido nos ID’s. 97623397 e 97807616. Nos termos do Ato Conjunto Normativo 01/2021 do TJES/PGE, expeça-se a CERTIDÃO DE ATUAÇÃO em favor do dativo nomeado, para que este dê início ao procedimento de pagamento dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Sobrevindo requerimento do Exequente alegando o descumprimento do acordo, intime-se a parte Executada para, no prazo de quinze dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de aplicação de multa pactuada, juros legais e correção monetária. Não havendo pagamento e existindo requerimento de realização de penhora online, remetam-se os autos conclusos para decisão, sendo que o mesmo deve conter planilha atualizada do débito e CNPJ/CPF da parte Executada, dentre outros, na forma do artigo 524, do CPC. Caso não haja tais informações na petição, intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, apresentá-las sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Caso a parte Exequente não esteja assistida de advogado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e, em seguida, venham-me os autos conclusos para penhora através de decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39710018 Petição Inicial Petição Inicial…

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