Processo 5010163-19.2025.8.24.0006

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5010163-19.2025.8.24.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Barra Velha
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010163-19.2025.8.24.0006/SC AUTOR : JANAINA CRISTINA PRADO ADVOGADO(A) : PÉRSIO MEDEIROS BETTANIN (OAB RS040587) AUTOR : ALEXSANDRO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PÉRSIO MEDEIROS BETTANIN (OAB RS040587) RÉU : EDSON MACIEL PRADO ADVOGADO(A) : WILSON REIS DUARTE (OAB SC050949) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação proposta por JANAINA CRISTINA PRADO e ALEXSANDRO SANTANA DOS SANTOS  contra EDSON MACIEL PRADO , objetivando a reintegração de posse do seu imóvel em razão dos atos de esbulho praticados pela parte requerida. Realizada a audiência de justificação, os autos vierem conclusos para análise da tutela de provisória. DECIDO Tutela provisória A concessão liminar em sede de reintegração de posse está condicionada a razoável certeza acerca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC,  in verbis : Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A norma civil material assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, art. 1.210). No caso, a parte requerente demonstrou de forma suficiente a posse anterior do imóvel, a ocorrência e a data do esbulho, assim como a perda da posse, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Os documentos acostados nos autos, aliados ao depoimento testemunhal colhido na audiência de justificação, corroboram com a versão apresentada na inicial, de que os requerentes exerciam a posse direta sobre o bem: Cláudio Márcio dos Santos (testemunha): declarou que presta serviços de construção para Alex há seis anos e relatou que, no imóvel situado na Rua Plácido Gomes, Janaína possui o lote 5, localizado nos fundos do terreno, e que houve retomada de terreno lateral correspondente aos lotes 4 e 5, os quais, segundo afirmou, pertencem a Alexandre e Janaína. Esclareceu que o lote 5 foi recebido por Janaína em herança e que a outra parte foi adquirida por compra, ocasião em que Edson, referido como Edinho, vendeu a parte dele. Informou que Edson morava em São Paulo no ano anterior e retornou dizendo que o filho havia conseguido oportunidade para jogar em Portugal, motivo pelo qual veio para a região para juntar dinheiro antes da viagem. Afirmou que, nesse período, como Edson não tinha onde ficar, Alexandro permitiu que ele permanecesse provisoriamente na casa por prazo determinado, estimado em aproximadamente três a quatro meses, pois já estaria providenciando passaporte e visto para a ida a Portugal. Acrescentou que, posteriormente, Janaína e Alex pediram o imóvel de volta, porém Edson não o desocupou e permaneceu residindo no local, recusando-se a sair. Disse ainda que não conheceu pessoalmente Terezinha da Silva Prado, mas sabia tratar-se da mãe do réu e de Janaína, e informou que ela morava no imóvel discutido na ação, situado em frente à lagoa, acrescentando que Janaína nasceu e foi criada naquele imóvel e que Terezinha ali residiu por mais de trinta anos.  Maria Helena dos Santos (testemunha):  informou que conhece o imóvel da Rua Plácido Gomes e que foi ela própria quem realizou o desmembramento do terreno, a pedido de João e de Terezinha, destinando um quinhão para cada integrante da…

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