Processo 5010163-47.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010163-47.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO. AGRAVADO: MARCUS PIGNATON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE SOUZA MARTINS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5013916-37.2026.8.08.0024, impetrado por Marcus Pignaton dos Santos, deferiu o pedido de liminar para determinar a imediata homologação da inscrição do impetrante no concurso público para provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2026, afastando o óbice etário de vinte e oito anos previsto no instrumento convocatório, sob o fundamento de que o artigo 15, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 14.751/2023 teria extinguido o limite de idade para militares da ativa. Em suas razões recursais (ID 19797681), o Estado do Espírito Santo sustenta, em síntese, a reforma da decisão objurgada, alegando que inexistiu qualquer vício de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que indeferiu a inscrição do candidato. Defende que a exigência de idade máxima de vinte e oito anos para o ingresso na carreira de oficiais decorre de expressa determinação contida no artigo 10, da Lei Estadual nº 3.196/1978, de sorte que a atuação da Administração Pública encontra-se estritamente adstrita ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital de abertura do certame, que deve ser aplicado de forma isonômica a todos os concorrentes. Pontua o ente público agravante a inconstitucionalidade do artigo 15, § 2º, da Lei Federal nº 14.751/2023, por violar frontalmente o disposto no artigo 42, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal. Sustenta que a fixação de requisitos e limites etários para ingresso nas corporações militares estaduais insere-se na esfera de competência legislativa privativa de cada ente federado, a ser veiculada por lei estadual específica, não cabendo à lei nacional de normas gerais disciplinar a matéria. Destaca, ainda, a existência de vício de iniciativa, uma vez que a matéria atinente ao regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Assevera que a diferenciação de critério etário entre candidatos civis e candidatos militares que já integram os quadros da corporação para ingresso na carreira de oficiais importa em grave ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, pois sugere um tratamento desigual e confere privilégio injustificado aos militares da ativa. Aduz que o próprio § 2º, do artigo 15, da Lei Federal nº 14.751/2023, foi originalmente objeto de veto presidencial por sua manifesta inconstitucionalidade, o qual, embora rejeitado pelo Congresso Nacional, demonstra o descompasso da norma com o ordenamento constitucional. Por fim, sustenta a presença de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no…
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