Processo 5010163-50.2024.8.24.0007

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010163-50.2024.8.24.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010163-50.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : GARDEN CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO(A) : VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) EXECUTADO : CLEIDE BEHENCK CAMARGO (Representante) ADVOGADO(A) : ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) DESPACHO/DECISÃO A executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 2.794,87, constrita via SISBAJUD e posteriormente transferida para a subconta judicial. Inicialmente, cumpre registrar que, na decisão do evento 50.1 , já foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.512,28 bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, diante da comprovação documental de que o valor possuía origem em benefício previdenciário. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da executada para apresentar os extratos da conta em que ocorreu o bloqueio do valor remanescente de R$ 2.794,87, justamente para possibilitar a análise da alegada natureza alimentar da verba. Em atenção à determinação judicial, a executada juntou os documentos do evento 97. Contudo, da análise dos extratos apresentados, verifica-se apenas que a quantia de R$ 2.794,87 foi objeto de transferência judicial em 11/03/2026, a partir da conta mantida junto à Unicred. Não há, entretanto, qualquer demonstração de que o numerário constrito decorra de verba abrangida pela proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os documentos revelam conta com movimentação financeira ordinária, incluindo resgates de aplicações financeiras, saques e diversas operações bancárias, sem identificação da origem alimentar dos valores bloqueados. Conforme o art. 833, X, do CPC, é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Entretanto, a intenção do legislador neste caso, com a inclusão do presente dispositivo, deve ser levada em consideração para a análise das verbas efetivamente impenhoráveis, sob pena de transformar-se quase a totalidade das execuções forçadas em fadadas ao fracasso. Sobre o tema, muito bem relembra o Desembargador Pedro Manoel Abreu em suas decisões: Lembre-se que, no processo civil brasileiro, a penhorabilidade é regra, cabendo ao executado desconstituir o título executivo ou obstruir a satisfação do crédito. Desse modo, a manutenção da decisão que determinou a penhora dos valores, bem como sua transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, deve prevalecer.  Sendo assim, é necessário que se configure e comprove, caso as verbas não estejam depositadas em conta-poupança, a efetiva intenção de poupar, o que não ocorreu nos presentes autos, pois ausentes quaisquer provas nesse sentido na manifestação do devedor.  Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia à executada o ônus de provar a alegada impenhorabilidade, na forma do art. 373, I, do CPC. Contudo, embora devidamente intimada para tanto, limitou-se a juntar extratos bancários que apenas demonstram a ocorrência da constrição, sem comprovar a origem dos valores. Com efeito, não é possível concluir que a conta atingida constitua caderneta de poupança, tampouco que os valores nela mantidos representassem reserva financeira destinada ao mínimo existencial. Da mesma forma, não há elementos que permitam afirmar que o montante constrito tenha origem em benefício previdenciário ou verba salarial. Assim, não tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório, não há como acolher o pedido de impenhorabilidade. A propósito,…

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