Processo 5010163-54.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010163-54.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010163-54.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EERFF REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CARVALHO DE MELLO - SP332793-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EERFF REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional e determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de aplicar as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, na parte em que impõem o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção no regime do lucro presumido, sobre a parcela da receita bruta total que exceder ao patamar trimestral de R$ 1.250.000,00 e/ou anual de R$ 5.000.000,00. A impetrante narra que está sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária e incluiu ilegal e inconstitucionalmente, no rol dos benefícios, o regime de apuração da base de cálculo do lucro presumido, criando um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total excedente a R$ 5.000.000,00. Alega que os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional estabelecem três regimes para determinação da base de cálculo do IRPJ: lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido, bem como que o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, ao disciplinar a CSLL, determina a aplicação das mesmas normas de apuração e de pagamento previstas para o IRPJ. Aduz que o regime do lucro presumido constitui técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se confundindo com benefícios fiscais ou mecanismos de desoneração de qualquer natureza. Sustenta a ocorrência de desvio de finalidade e a ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, segurança jurídica, confiança do administrado, simplicidade, não confisco e capacidade contributiva. Destaca que a Lei Complementar não indica qualquer estudo técnico que justifique a alteração dos percentuais de presunção. Defende, ainda, a necessidade de afastamento da Instrução Normativa RFB nº 2.035/2025, pois modificou a sistemática de apuração do lucro presumido e criou exigência fiscal sem amparo legal. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 574541324, foi concedido o prazo de quinze dias, para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 579248863. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 579248863 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso em análise, observo a presença…

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