Processo 5010163-88.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010163-88.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010163-88.2025.4.03.6100 AUTOR: DIAMOND BLUE ELETRONICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS PUJOL FOGACA - SP148874 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, por DIAMOND BLUE ELETRÔNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL em que pretende a autora a anulação do débito fiscal lançado indevidamente (Inscrição nº 80 4 25 096550-32 e Processo nº 12376 6 070730/2025-55), por ser objeto de fraude, abstendo-se a ré de ingressar com execuções fiscais sobre esses mesmos débitos ilegalmente introduzidos em sistema. Pleiteia, ainda, indenização por dano moral, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Alega haver recebido, em 23/08/24, notificação oriunda do Ministério da Fazenda, alertando sobre suposta transmissão fraudulenta de pedidos de restituição do Simples Nacional, o que foi motivo de surpresa, pois de fato não havia feito pedido algum nesse sentido. Aduz que o processo administrativo tramitou sob o nº 13032.486286/2024-69, com apresentação de defesa e juntada de documentos, porém, foi arquivado aos 01/10/2024, sob a conclusão de que foi instaurado apenas como um “alerta” sobre operações atípicas, eis que realizadas fora do padrão. Contudo a empresa de contabilidade que lhe presta assessoria acessou, no mesmo dia do recebimento daquela notificação, o eCAC, tendo constatando que terceiros desconhecidos haviam invadido o ambiente virtual e alterado o telefone de contato, o e-mail e a senha pessoal da empresa, bem como seu histórico de faturamento de pelo menos 05 (cinco) anos retroativos, em cerca de 50% daquele oficialmente informado, gerando em seguida pedidos diversos de restituição de impostos pagos e já quitados nas respectivas épocas, indicando contas bancárias clandestinas, abertas ilegalmente sob sua titularidade, sendo desconhecido o montante creditado. Argumenta que, ao reunir essas informações, já se encontrava sem alternativas para evitar o exaurimento das fraudes, todas praticadas à sua revelia, não conseguindo sequer impedir que os falsários obtivessem êxito em receber os elevados créditos oriundos daqueles pedidos de restituições fraudulentos. Afirma, inclusive, haver ajuizado demandas em desfavor das instituições financeiras perante a Justiça Estadual, até mesmo para se preservar de futuras investidas ou até de crimes cometidos em seu nome. Informa que buscou resolver o problema na via administrativa, processo esse instaurado no dia 21/10/2024, o qual tramita sob o nº 13868.738433/2024-69, e se encontra sem solução. Relata, ainda, que, na tentativa de regularizar seus informes oficiais, retornando ao status quo ante, procedeu à retificação das declarações alteradas pelos falsários imediatamente, ainda em agosto de 2024, a fim de devolver a originalidade da sua situação fiscal, porém, isso gerou a cobrança de todos os impostos de forma retroativa, com os acréscimos e multas legais, advindo daí as inscrições em dívida ativa federal, atualmente equivalente a mais de R$760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), o que demonstra a dimensão do golpe aplicado. Informa haver sido lavrado, no dia 26/08/2024, boletim de ocorrência (B.O. nº LQ2652-1/2024 – 30º Distrito Policial da Capital/SP), no qual está…

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