Processo 5010165-17.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010165-17.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010165-17.2026.8.08.0000. AGRAVANTES: FLAYSNER VIEIRA COSTA E ANA CAROLINA PEREIRA CARDOSO VIEIRA. AGRAVADOS: JOSÉ GERALDO SOARES E IRACIA VALADÂO SOARES. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO FLAYSNER VIEIRA COSTA e ANA CAROLINA PEREIRA CARDOSO VIEIRA interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 19799612, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Serra – Comarca da Capital nos autos da “ação de reconhecimento de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse”, registrada sob o n. 5013989-34.2026.8.08.0048, proposta contra eles por JOSÉ GERALDO SOARES e IRACIA VALADÃO SOARES, que deferiu “O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel rural denominado ‘Gleba 7’, situado no lugar ‘Camará Assú’, Serra/ES (Matrícula nº 51.381 – id. 95053390), condicionando a expedição do mandado ao prévio depósito judicial, pelos autores, da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de caução/restituição de valores pagos”. Nas razões do recurso (id 19799609) alegaram os agravantes, em síntese, que: 1) “adquiriram de boa-fé a ‘Gleba 07’, com 20.000,00 m², pelo valor nominal de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), tratando-se, à época, de mera terra nua, sem qualquer infraestrutura ou edificação significativa além de um galpão rudimentar. Confiando na regularidade do negócio, os adquirentes pagaram R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de entrada e destinaram, ao longo dos anos, aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) de todas as economias da família para construir a residência em que atualmente vivem com seus dois filhos menores, de 13 e 6 anos. Este enorme esforço financeiro e pessoal transmutou o imóvel, que hoje possui o valor pericial total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), conforme atesta detalhadamente o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica anexo”; 2) “os Agravados omitiram dolosamente que o imóvel possuía uma hipoteca ativa junto ao BANESTES (Matrícula originária n.º 20.997) e forneceram documentação agrária eivada de vício, indicando o INCRA da ‘Gleba 09’ (pertencente a terceiros), o que inviabiliza qualquer regularização administrativa”; 3) “repactuaram o saldo devedor, em uma reunião realizada entre as partes, de forma presencial, através de um encontro na ‘Padaria Sabor do Trigo’, onde ficou ajustado uma repactuação das parcelas, reduzindo para R$ 3.500,00, valor que vem sendo pago rigorosamente desde novembro de 2025, fato este omitido deliberadamente pelos Agravados, que silenciaram sobre a contranotificação de ID 95053386 e os pagamentos documentados no demonstrativo de ID 95053389”; 4) exercem posse “justa e de boa-fé, porquanto derivada de justo título consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda plenamente vigente, o que lhe confere natureza ex contractu”; 5) “A caução fixada pelo juízo de piso no montante de R$ 120.000,00 (ID 96498692) revela-se flagrantemente inidônea e desproporcional à realidade fática demonstrada nos autos. Referido valor é aviltante, pois limita-se a ‘devolver’ nominalmente o sinal pago pelos Agravantes em janeiro de 2022, ignorando que, após quatro anos de posse justa, o imóvel sofreu uma transmutação valorativa exponencial decorrente de vultosas acessões”; 6) “aportaram mais de R$ 600.000,00 em acessões e benfeitorias, elevando o valor do bem para…

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