Processo 5010166-24.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5010166-24.2017.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MEIRA ROSELLINI MIRANDA - SP115915-A APELADO: EMANCIPADA PARTICIPACOES LTDA - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da orientação consignada no Parecer Normativo COSIT nº 09/2014, assegurando à impetrante o direito de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e à COFINS o valor dos bens recebidos em operação de permuta de imóveis. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a operação de permuta realizada pela impetrante, sociedade empresária que exerce atividades imobiliárias e apura o imposto de renda pelo regime do lucro presumido, possui natureza empresarial e conteúdo econômico, devendo o valor do imóvel recebido em troca ser considerado receita bruta tributável. Argumenta, ainda, que à luz do art. 533 do Código Civil, a permuta deve ser equiparada à compra e venda, de modo que o ingresso patrimonial decorrente da operação caracteriza receita sujeita à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Aduz que o regime do lucro presumido tem como base de cálculo a receita bruta, definida nos arts. 224, 518 e 519 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), razão pela qual o valor do bem recebido na permuta deve compor a base de cálculo dos tributos em discussão, independentemente de eventual compensação de custos ou despesas. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade da tributação da operação de permuta. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor dos bens recebidos em operação de permuta de imóveis, realizada por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido, insurgindo-se contra a orientação administrativa veiculada no Parecer Normativo COSIT nº 09/2014. Em primeiro grau de jurisdição houve a concessão da segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade da orientação administrativa e assegurar o direito da impetrante de não incluir nas bases de cálculo dos referidos tributos o valor dos bens recebidos em permuta, entendimento contra o qual se insurge a União, sustentando que o valor do imóvel recebido configuraria receita bruta tributável, por equiparação da permuta à compra e venda. Pois bem. Conforme visto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor de imóveis recebidos em operação de permuta, realizada por pessoa jurídica que apura seus tributos pelo regime do lucro presumido. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, o que pressupõe a ocorrência de acréscimo patrimonial. Nas operações de permuta imobiliária, contudo, não se verifica, em regra, ingresso de riqueza nova…
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