Processo 5010166-35.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010166-35.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Espírito Santo
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5010166-35.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ELY BATISTA MIRANDA ADVOGADO(A) : BRUNA MORAES PESSANHA (OAB ES041278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ely Batista Miranda em face da decisão proferida em 05/02/2026 nos autos do Processo 50069065220234025001, que rejeitou os cálculos apresentados pelo autor na fase de cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento: Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou, no  evento 148, CALC2 , os cálculos dos valores que entendia devidos, sendo cadastrado o Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor do Autor. Intimado para se manifestar, o Autor apresentou impugnação aos cálculos, momento em que juntou sua planilha de cálculos. Maniestação do INSS, no  evento 168, PET1 , ratificando seus cálculos. A sentença confirmou os efeitos da tutela anteriormente deferida, e condenou o INSS a proceder a atualização e/ou retificação necessária no sistema “MEU INSS”, de forma a fazer constar, nos devidos campos, a devida instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora. Houve também condenação em danos morais, cujo valor foi reduzido em sede recursal para  R$ 2.000,00 . A decisão do evento 4 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e concedeu o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O prazo final para o cumprimento seria no dia  13/04/2023  (evento 7), não obstante, somente restou comprovado em  24/04/2023  (evento 18), ou seja, 11 dias após. Assim, são devidos R$ 1.100,00 a título de multa por descumprimento de tutela. Após as devidas atualizações, fixo o valor devido a título de multa em  R$ 1.650,00 . Rejeito os cálculos apresentados pelo Autor, no  evento 158, CALC2 , tendo em vista que os cálculos do  quantum debeatur  foram apresentados pelo INSS, no  evento 148, CALC2 , dentro do prazo estabelecido no evento 143. Assim, não há que se falar na multa de R$ 20.000,00 apresentada pelo Autor. Ademais, o valor da multa fixada inicialmente não atingiu seu valor limite.  Isto posto, decido o presente incidente e  homologo parcialmente  os cálculos apresentados pelo INSS, no  evento 148, CALC2 , aos quais deverão ser acrescida a multa acima fixada de R$ 1.650,00. Fixo portanto, em definitivo o  quantum debeatur  em  R$ 3.844,00  (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais), com  data base de 10/2025 . (...) Alega o impetrante que foram atingidos os lapsos temporais exigidos para o alcance do limite de todas as astreintes fixadas, tanto o limite da primeira astreinte no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em 17/03/2023, mas que até 11/03/2024 não havia sido cumprida, quanto o limite da segunda astreinte no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada em 23/04/2024, mas que ainda não havia sido cumprida na data de 04/04/2025. Ressalta que os documentos juntados pelo INSS no evento 18 e no evento 40 são referentes a uma revisão de benefício requerida administrativamente pelo Autor há anos, e não possuem nenhuma relação com o objeto da lide. Aduz que a impugnação autoral aos cálculos do INSS foi tempestiva, uma vez que foi apresentada às 20:10h do dia 16/12/2025, último dia do prazo. Alega que, em que pese a instauração de incidente inominado de descumprimento de ordem judicial em 23/04/2024, o qual majorou as astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até alcançar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil…

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