Processo 5010167-80.2019.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010167-80.2019.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALVARO LUIZ SOARES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 12/05/1992 a 02/09/1999, 01/08/2000 a 31/08/2001 e 01/10/2001 a 03/11/2008, bem como condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada em 25/09/2018, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, incidentes parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Em razões recursais, a autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais. Alega irregularidade no PPP e metodologia inadequada de aferição de ruído. Aduz a presunção relativa das anotações na CTPS, a impossibilidade de enquandramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, e necessidade de adequação dos consectários legais e da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art.932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, nas funções de operador de pregão, ante a exposição da exposição à ruído, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU…
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