Processo 5010168-33.2026.8.08.0012
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5010168-33.2026.8.08.0012 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. S. C. REPRESENTANTE: CLAUDIA JESUS DOS SANTOS REU: MARCUS VINICIUS BARCELOS CRISTO Advogados do(a) AUTOR: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, IRIS ORMI PIMENTEL DE SOUZA - ES42125, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734, Nome: L. S. C. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 39, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-742 Nome: CLAUDIA JESUS DOS SANTOS Endereço: Rua Joaquim de Souza, 39, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-742 - Telefone (27) 99782-1409 Nome: MARCUS VINICIUS BARCELOS CRISTO Endereço: Rua Magnólia, 06, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-702 - Telefone (27) 99224-4231 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DATA: 29/07/2026, ÀS 13H. DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”. A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade / possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”. Embora a parte requerente não tenha informado, na inicial, a existência de vínculo empregatício formal em nome da parte requerida, este Juízo, com o objetivo precípuo de conferir máxima efetividade a um eventual provimento jurisdicional de desconto em folha — a modalidade mais segura de adimplemento da obrigação alimentar —, promoveu, com fulcro no poder geral de cautela (art. 297, CPC), consulta ao sistema PREVJUD/INSS. Com efeito, a diligência supramencionada confirmou a existência de vínculo empregatício recente com a empresa CLIS ENTREGAS LTDA, constando como última remuneração informada o valor de R$ 2.407,15, conforme consulta em anexo. Tal elemento, embora colhido em cognição sumária, confere robusta verossimilhança à capacidade financeira do requerido, orientando a fixação dos alimentos sobre seus rendimentos formais. Posto isso, e considerando que a necessidade alimentar da parte alimentanda é presumida, bem como o dever de sustento decorrente do poder familiar, resta evidente o perigo de dano na demora, razão pela qual, DEFIRO PARCIALMENTE os alimentos…
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