Processo 5010168-41.2023.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010168-41.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO TEIXEIRA VARGAS EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 Advogados do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 SENTENÇA (Visto etc.) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Indefiro o pedido de suspensão de ID 97680910, haja vista ser incompatível com o rito do juizado. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95 diz que, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto. Essa é a hipótese dos autos, razão pela qual, DECLARO EXTINTO ESTE FEITO por força do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Isento de custa, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação do Executado. Fica desde já deferida a expedição da certidão de inteiro teor para caso queira o exequente promover a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, mediante sua expensa e responsabilidade. Após o trânsito, arquive-se imediatamente o feito. DILIGENCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE O PROCESSO. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
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