Processo 5010169-87.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010169-87.2026.4.02.5001/ES AUTOR : VIVIANE MARIA PESSOA ADVOGADO(A) : ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND (OAB MG134263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por VIVIANE MARIA PESSOA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando liminarmente a manutenção do benefício de pensão por morte " até a decisão final deste recurso, conforme determina o art.61 da Lei 9794/99, levando em consideração o potencial e grave prejuízo que a suspensão poderá causar à autora ". Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar requerida para: (i). declarar " decadência administrativa e consequente anulação do ato administrativo de cassação da pensão por morte.Na eventualidade de assim não entender, determinar a manutenção do benefício à autora, tendo em vista que nunca houve união estável, entre ela e o pai dos seus filhos "; (ii). " A restituição dos meses em que a autora ficou sem receber o benefício de pensão por morte, com correção monetária e juros ". Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita , conforme requerido. 1. Da tutela de urgência Indispensável se revela a oitiva da ré antes de se decidir acerca do pedido de tutela de urgência, especialmente porque referido instituto deve ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais que regem o processo judicial, sobretudo o contraditório. Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, “em homenagem à Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), qualquer liminar inaudita altera pars só pode ser concedida se o contraditório prévio for, em si, razão suficiente para a ineficácia do provimento jurisdicional requerido”. No caso em exame, não se mostram presentes, ao menos por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, especialmente diante da necessidade de melhor instrução do feito. Com efeito, verifica-se que a análise do pedido liminar demanda o exame do processo administrativo completo, documento essencial à adequada compreensão da controvérsia posta em juízo, notadamente quanto aos fundamentos que embasaram a atuação da Administração Pública. Ademais, a controvérsia central dos autos envolve a aferição da existência, ou não, de união estável, circunstância que exige dilação probatória, com a produção de provas aptas a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família. Tal apuração não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. Nesse contexto, a concessão da medida pleiteada, neste momento processual, poderia implicar indevida antecipação do mérito, sem a necessária formação do contraditório e sem a adequada instrução probatória. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio…
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