Processo 5010170-21.2020.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5010170-21.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: RAFAEL CRISTIAN DE MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outro RÉU: PROBASE CONSTRUTORA LTDA CPF: 21.091.210/0001-02 SENTENÇA Vistos etc. RAFAEL CRISTIAN DE MATOS e SHYANNY GONCALVES MARTINS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de PROBASE CONSTRUTORA LTDA, também qualificada, visando à resolução do contrato de compra e venda de imóvel, à restituição dos valores pagos e à reparação por danos sofridos. Narram os autores, em síntese, que em 28 de outubro de 2016 firmaram com a ré um contrato para aquisição de uma unidade residencial no empreendimento denominado "Residencial Divinópolis", localizado neste município, financiado junto à Caixa Econômica Federal. Alegam que, apesar de o apartamento ter sido entregue, o condomínio como um todo permaneceu em obras por quase dois anos, o que inviabilizou a sua regular instalação e administração. Sustentam que essa omissão da ré resultou em um ambiente de grave insegurança, com a presença de pessoas estranhas, vandalismo e atividades criminosas, tornando o local inabitável e forçando-os a se mudarem. Apontam a ocorrência de publicidade enganosa, uma vez que o empreendimento foi comercializado como "condomínio fechado", o que pressupunha segurança e organização, promessas que não foram cumpridas. Invocam as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da ré na qualidade de incorporadora. Ao final, requerem: a) a rescisão do contrato de compra e venda; b) a condenação da ré à restituição do valor total pago de R$ 118.293,57; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.633,57, referente aos gastos com a instalação de piso no imóvel; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 16.000,00. A petição inicial foi protocolizada inicialmente perante a Justiça Federal (processo nº 1001665-18.2019.4.01.3811), que, por decisão de ID 222528398, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo Estadual. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores. Após a redistribuição a este Juízo, a ré PROBASE CONSTRUTORA LTDA. foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 4575813073), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em resumo, que atua como construtora e não como incorporadora, vendendo apenas imóveis prontos e com o devido "habite-se". Afirmou que os autores visitaram o imóvel e conheciam suas características e localização antes da compra, não havendo que se falar em propaganda enganosa. Defendeu que a segurança, limpeza e a boa convivência entre vizinhos são de responsabilidade do condomínio e de seus moradores, ou do Poder Público, e não da construtora. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e pugnou pela total…
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