Processo 5010170-85.2024.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010170-85.2024.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010170-85.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : SAUL MEIRELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, em ação revisional de contratos bancários, sob o fundamento de fracionamento artificial de demandas, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do processo pelo ajuizamento fragmentado de 24 ações revisionais simultâneas contra o mesmo réu; (ii) a legalidade da condenação por litigância de má-fé decorrente do fracionamento das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento fragmentado e simultâneo de 24 ações revisionais contra o mesmo réu, com pedidos essencialmente idênticos e mesma causa de pedir remota, configura fracionamento artificial de litígios e abuso do direito de ação, contrariando o art. 327 do CPC, que autoriza a cumulação de pedidos em um único processo. 2. O direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 4º do CPC), sob pena de configurar litigância predatória. 3. O CNJ, na Recomendação nº 159/2024, e o STJ, no Tema Repetitivo 1.198, estabelecem parâmetros para identificação e repressão da litigância abusiva, autorizando o juiz a adotar medidas corretivas quando constatados indícios de exercício abusivo do direito de ação. 4. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o art. 80 do CPC prevê rol taxativo de condutas, e a aplicação da multa do art. 81 do CPC exige a demonstração do elemento subjetivo doloso, que não ficou comprovado nos autos; o abuso processual objetivo que fundamenta a extinção não se confunde com a má-fé que autoriza a sanção. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SAUL MEIRELLES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba nos autos da ação de revisão de juros abusivos movida contra o BANCO AGIBANK S.A. , que julgou extinto o feito, nos termos do dispositivo que segue: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c os artigos 5º e 80, III, todos do Código de Processo Civil,  JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em razão do abuso do direito de ação configurado pelo fracionamento de demandas. Pelos mesmos fundamentos, determino a extinção do processo relacionado de número 50095244120258210052. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em cada um dos processos, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários…

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