Processo 5010171-14.2025.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010171-14.2025.8.21.0027/RS AUTOR : WILLIAM CARNEIRO JORGE ADVOGADO(A) : JOSE SALVADOR CABRAL MARKS (OAB RS039174) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DA SILVA ZANINI (OAB RS125789) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, faz-se necessário realizar o integral saneamento da presente demanda (art. 357 1 do CPC). Assim, havendo questões preambulares que carecem de enfrentamento, passo a analisá-las. 1. PENDÊNCIAS PROCESSUAIS Cumpre registrar que a tutela de urgência indeferida ( evento 14, DESPADEC1 ) foi objeto de Agravo de Instrumento sob o nº 5121276-29.2025.8.21.7000. O recurso restou provido para determinar a reintegração do motorista parceiro ao serviço da plataforma ( evento 36, DESPADEC1 ). O cumprimento da referida obrigação de fazer foi devidamente informado e comprovado pela parte ré ( evento 42, PET1 ). Desse modo, resta consolidada a medida de reintegração do autor na plataforma da demandada. 2. PRELIMINARES DE MÉRITO Impugnação à gratuidade judiciária da parte autora (art. 337, XIII 2 , do CPC) A impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora deve ser rejeitada . Isso porque o demandante tem rendimentos compatíveis, em abstrato, com os parâmetros que este Juízo adota para a concessão da benesse e inexiste a demonstração do gozo de situação financeira mais confortável do que a ilustrada. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo demais questões preambulares carentes de enfrentamento, dirijo-me às questões controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade ou irregularidade do desligamento do autor da plataforma da ré; b) A ocorrência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes e a sua exata extensão; c) A ocorrência de danos morais decorrentes do bloqueio e a sua respectiva quantificação. 4. ÔNUS PROBATÓRIO Distribuição Quanto ao ônus probatório, não haverá redistribuição. Assim, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos (art. 373, I 3 , do CPC); e cabe à parte ré comprovar aqueles extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos invocados pelo demandante (art. 373, II 4 , do CPC). A relação mantida entre o motorista parceiro e a plataforma de tecnologia possui natureza civil e comercial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (CC 164.544/MG 5 ). O motorista não se enquadra no conceito de destinatário final do serviço (artigo 2º 6 do CDC). O autor utiliza o aplicativo como insumo para o exercício de sua atividade profissional lucrativa. Por essa razão, afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Provas postuladas Oportunizada a manifestação das partes quanto à dilação probatória, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal ( evento 44, PET1 ). A parte ré, por outro lado, requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 42, PET1 ). Verifica-se que a questão referente à regularidade ou irregularidade do desligamento e à extensão dos lucros cessantes encontra-se suficientemente documentada nos autos, comportando análise a partir das provas já carreadas. Contudo, no que toca à extensão dos danos morais alegados, que pressupõem a avaliação de aspectos subjetivos, como angústia, constrangimento e reflexos na subsistência, a prova testemunhal…
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