Processo 5010174-08.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5010174-08.2026.8.24.0008/SC AUTOR : RAI ERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por RAI ERNANDES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -. Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de empréstimo pessoal celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios acima do índice pactuado e também acima da média de mercado. Requereu a concessão da tutela de urgência e juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, § 3º, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada não estão presentes. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações em incidente de recurso repetitivo sobre a configuração da mora e a concessão da liminar em ação revisional bancária: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; "b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. "(...) "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Rec Esp. n. 1.061.530-RS. Rel. Mina. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009). Tais orientações permanecem em vigor no Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06/10/2015. Nesse sentido, para a apreciação da tutela de urgência, é suficiente a análise da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). As demais questões ventiladas, por não influírem na mora contratual, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas na ocasião da sentença. Dos Juros Remuneratórios Diversos do Contratado A parte autora arguiu que o réu cobrou juros remuneratórios à taxa de 2,85% ao mês, diversamente do pactuado (2,80%). No entanto, sem razão, adianta-se, vez que a diferença apontada pela parte autora corresponde, na realidade, à aplicação da taxa de juros e do custo efetivo total - CET, um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, abrangendo outros valores, tais como tributos, tarifas e seguro. Isso explica a discrepância entre a…
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