Processo 5010174-17.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010174-17.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010174-17.2026.8.24.0005/SC AUTOR : SOLANGE SCHUERMANN ADVOGADO(A) : JOHNNY SILVA DE OLIVEIRA (OAB BA086472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer  proposta por SOLANGE SCHUERMANN , contra  SIMONE CRISTINA VICENTE e Zurich Minas Brasil Seguros S.A., na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na realização imediata do reparo integral do veículo da autora, incluindo danos frontais e traseiros, ou, alternativamente, depositem judicialmente o valor integral necessário ao conserto completo do veículo. Para fundamentar o pleito, alega que se envolveu em acidente automobilístico em 27.3.2026, no qual, após desaceleração repentina do trânsito, o veículo Ford Ecosport que conduzia foi atingido pelo veículo Honda HR-V conduzido pela demandada Simone na traseira. Após a colisão, por conta do impacto, seu veículo foi projetado a frente, quando atingiu o veículo GM Prisma. Após o acidente, a ré Simone acionou o seguro que possuía junto à demandada Zurich Minas Brasil Seguros S.A., oportunidade em que inicialmente foi autorizado somente o reparo da parte traseira do veículo da autora, sob o argumento de que os danos frontais não são de responsabilidade da segurada (Simone). Posteriormente foi completamente negado o conserto do veículo da requerente, já que, segundo a inicial, não há oferta de peças de reposição disponíveis, sendo proposto pela seguradora uma indenização extrajudicial de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).   É breve relatório. DECIDO. 1. Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".  Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,  "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos"  (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203). A urgência, por seu turno, segundo elemento que justifica a antecipação da tutela, de acordo com o texto legal, decorre do perigo de dano (que se…

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