Processo 5010175-02.2026.8.24.0005

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5010175-02.2026.8.24.0005
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5010175-02.2026.8.24.0005/SC REQUERENTE : EDNALVA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIANE FLAVIA CANDIDO MARTINS (OAB SC068996) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, proceda-se à correção da classe da ação junto ao cadastro do E-proc, a fim de que o feito tramite sob o procedimento comum. 2. As custas iniciais constituem pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência — ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita — implica, necessariamente, o cancelamento da distribuição da ação. No presente caso, a parte autora foi intimada por ato ordinatório praticado pela Serventia desta unidade judiciária para instruir o pedido de justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira. Pois bem. Analisando os autos, observo que o desligamento, a tudo que indicam os elementos constantes dos autos, ocorreu em ponto comercial, e não na residência da parte autora. Isso, em tese, afastaria a possibilidade de excepcionar o recolhimento prévio das custas iniciais com base na urgência e na ofensa à dignidade da pessoa humana, dado que, cuidando-se de questão de natureza patrimonial — corte em estabelecimento comercial —, o dissabor eventualmente suportado pela parte autora, conquanto real, não é suficiente para afastar a regra processual. Outrossim, o ato ordinatório foi praticado em 28/05/2026 e, desde então, decorreu prazo mais do que razoável para o cumprimento da determinação, sem que qualquer documento fosse juntado aos autos. Saliento que os Juizados Especiais — procedimento mais simplificado, menos burocrático e isento de custas — seriam cabíveis diante do diminuto valor atribuído à causa, o que reforça a ausência de justificativa para a inércia. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e deixou de apreciar pedido de tutela de urgência até o recolhimento das custas iniciais, no âmbito de ação de revisão contratual. 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser precedida de comprovação idônea da insuficiência de recursos, consoante o art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no caso de empresário individual, a ausência de separação patrimonial com a pessoa natural impõe aferição conjunta de renda e patrimônio, de modo que documentação incompleta ou inconsistente não autoriza a benesse. Precedentes desta Corte.3. A análise de tutela de urgência pressupõe a observância dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual é legítima a postergação de sua apreciação até o recolhimento das custas iniciais, não havendo conflito com o art. 300 do Código de Processo Civil, que disciplina apenas os requisitos materiais da medida, em harmonia com os arts. 82, 290 e 485, IV, do mesmo diploma.4. Na hipótese, a prova apresentada não demonstra hipossuficiência econômica apta a ensejar a gratuidade e a exigência de recolhimento das custas…

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