Processo 5010175-66.2024.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5010175-66.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA CECCATTO e outros APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5010175-66.2024.8.08.0021 EMBARGANTE: MARIA LUIZA CECCATTO e ROSENI FERREIRA COSTA CECCATO EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito. 2. As recorrentes sustentam a existência de omissão no julgado por ausência de enfrentamento de tese de nulidade contratual baseada em lei estadual, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, pleiteando, ainda, o prequestionamento numérico de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 11.810/2023 e quanto ao indeferimento de provas, ou se a insurgência visa apenas a rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a revisão do mérito da decisão. 5. Inexiste omissão quando o Colegiado fundamenta a higidez do contrato na prova de aceite por biometria facial e no efetivo proveito econômico da consumidora, condutas consideradas incompatíveis com a alegação de fraude e em observância à boa-fé objetiva. 6. A tese de violação à Lei Estadual nº 11.810/2023 é inaplicável à hipótese, uma vez que a vedação legal refere-se a contratações por telemarketing, enquanto o caso concreto trata de operação realizada via aplicativo móvel com interação direta e biometria do usuário. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses suscitadas pelas partes quando demonstra fundamentos suficientes para justificar sua razão de decidir, sendo vedada a utilização dos aclaratórios para mero inconformismo ou rediscussão. 8. É incabível a oposição de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento numérico quando o acórdão resolve a lide de forma satisfatória e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos das partes se a fundamentação adotada for suficiente para solucionar a controvérsia.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 422; Lei Estadual nº 11.810/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min.…
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