Processo 5010176-87.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010176-87.2025.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ACCURACY COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID GUILHERME ANTONIETTI FAQUIM - SP476586-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS GIMENES SILVA NETO - SP359187-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 até o final do prazo de sessenta meses. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) o PERSE foi sim concedido sob condição onerosa, presumida e reconhecida pela própria legislação; (ii) o artigo 178 do CTN3 é claro no sentido de ser defeso ao legislador revogar ou modificar benefício fiscal concedido sob condição onerosa e por prazo determinado; (iii) a própria Lei do PERSE pressupõe a condição onerosa. O fato oneroso desta condição decorre dos próprios efeitos que a Lei do PERSE pretende mitigar: todas as empresas que exerceram as atividades vinculadas ao setor de eventos, em determinado período (estado de emergência decorrente da pandemia da Covid-19) o fizeram sob condições onerosas; (iv) para que não paire dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 178 do CTN no caso concreto, cabe destacar que, conquanto o dispositivo diga respeito à isenção (e não à alíquota 0%, caso se entenda que existe diferença entre a natureza jurídica dos institutos), a jurisprudência sólida do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que o dispositivo se aplica a quaisquer benefícios fiscais, não havendo qualquer “óbice terminológico” quanto à aplicação do artigo 178 do CTN ao caso concreto, como afirmado na r. sentença; (v) Em caráter subsidiário, faz-se necessário demonstrar que a revogação do PERSE em razão do atingimento dos limites de R$ 15 bilhões de custo fiscal de gasto tributário fixado viola diretamente os princípios (i) da anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL e (ii) da anterioridade anual com relação ao IRPJ; (vi) com o devido respeito aos fundamentos apresentados, no sentido de que a observância à anterioridade deve ter como marco inicial a publicação da Lei nº 14.859/2024 (e não a publicação ADE RFB nº 02/2025), a r. sentença merece reforma; (vii) Isso porque, atingido o limite de R$ 15 bilhões em março de 2025, com revogação imediata do PERSE a partir de abril de 2025, houve indiscutível majoração indireta da carga dos tributos outrora sujeitos à alíquota zero a partir daquela data. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A sentença deve ser mantida. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo…
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