Processo 5010178-41.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010178-41.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEO APARECIDO MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID OLIVEIRA DE SOUZA - SP388118-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (Id 323580458) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 323580457), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação de revisão de benefício, julgou procedente o pedido formulado por CLEO APARECIDO MARTINS. A decisão determinou que a autarquia previdenciária proceda à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.152.905-5), com data de início em 15.7.2015, para aplicar a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal, caso resulte em benefício mais vantajoso. O Juízo "a quo" afastou a prejudicial de decadência, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária pelo IPCA-A até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, após, pela taxa SELIC, além de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até a referida emenda. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico, observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (Id 323580458), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102 do STF), a ausência de interesse de agir por falta de demonstração da vantagem econômica da revisão, e a ocorrência da decadência do direito de revisar o ato de concessão. No mérito, argumenta pela improcedência do pedido, defendendo a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. Alega, ainda, a impossibilidade operacional de realizar os cálculos pela ausência de sistema e de base de dados confiável para as contribuições anteriores a julho de 1994, além da violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo as preliminares ou julgando improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, pela limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença e pela correta aplicação dos consectários legais. Em contrarrazões (Id 323580459), a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Afirma ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1102 do STF para a sua aplicação imediata. Rebate o argumento de incapacidade sistêmica do INSS e reitera que a regra de transição não pode ser aplicada em prejuízo do segurado, devendo prevalecer a norma permanente se for mais favorável. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id 323580457). Há duas questões controvertidas…
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