Processo 5010179-21.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010179-21.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010179-21.2026.8.24.0011/SC AUTOR : CLAUDIA ANDREIA BATISTI ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO   1.  Trata-se de  Ação Anulatória de Leilão c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência  intentada por Claudia Andreia Batisti  em face de   Banco Bradesco S/A , partes já qualificadas e a requerente devidamente representada. A parte autora alegou que firmou um contrato de alienação fiduciária para aquisição do imóvel de matrícula n. 57.844 do ORI de Brusque, todavia em razão de inadimplemento de sua parte, o requerido, na qualidade de credor fiduciário, iniciou procedimento de execução extrajudicial do bem alienado. Entretanto, que o fez sem que a requerente tenha sido notificada para purgar a mora, tolhendo-lhe tal direito, bem como aprazou leilões sem que a devedora (autora) fosse cientificada das datas. Esclareceu que o procedimento extrajudicial levado a efeito pelo requerido se deu em desacordo com o disposto no art. 26, § 1º e do art. 27, § 2º-A, ambos da Lei n. 9.514/1997. Nesse contexto, a parte autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento dos leilões aprazados, ante o risco de perecimento de direito caso o bem seja arrematado e a ação julgada procedente. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  FUNDAMENTO e DECIDO 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).  A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.  O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória  (sem destaques no original). Sobre o perigo na demora, leciona Elpídio Donizetti: Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata­-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável…

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