Processo 5010179-36.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5010179-36.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : MAGNESITA REFRATARIOS S.A. ADVOGADO(A) : VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610) AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 520, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença quanto à parcela incontroversa do crédito. A embargante sustentou omissão quanto à ressalva de inexistência de reconhecimento formal do valor apurado, à aplicação da tese firmada no REsp nº 1.147.191/RS, à necessidade de homologação judicial dos cálculos antes da incidência do art. 523 do CPC e à exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC. A embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, e das penalidades estabelecidas no art. 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a ressalva apresentada pela devedora acerca dos cálculos; (ii) estabelecer se a tese firmada no REsp nº 1.147.191/RS impede o cumprimento definitivo da parcela incontroversa antes da liquidação integral; (iii) determinar se a homologação judicial dos cálculos constitui requisito para a incidência do art. 523 do CPC; (iv) definir se é exigível caução para o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa; e (v) verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório ou configuram litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão. 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a parcela incontroversa do crédito é líquida e exigível, ainda que a devedora tenha ressalvado não reconhecer formalmente a dívida. 6. A controvérsia remanescente restringe-se à apuração de eventual diferença em favor da credora, sem impugnação à formação ou à exigibilidade do título executivo judicial. 7. A interpretação dos arts. 509, § 1º, e 523 do CPC, em consonância com o REsp nº 1.147.191/RS, autoriza o cumprimento definitivo da parcela incontroversa, prosseguindo a liquidação apenas quanto ao montante controvertido. 8. A prévia homologação judicial da perícia não constitui requisito para o cumprimento definitivo do valor mínimo já reconhecido como incontroverso pelo Colegiado, permanecendo a prova pericial necessária apenas para a apuração da diferença controvertida. 9. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC integra o regime do cumprimento provisório e não se aplica ao cumprimento definitivo da parcela incontroversa, sobretudo quando o acórdão não autorizou o imediato levantamento de valores. 10.…
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