Processo 5010179-62.2026.8.08.0012

TJES • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5010179-62.2026.8.08.0012
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5010179-62.2026.8.08.0012 REQUERENTE: CONFITAL IMOVEIS E CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: LUCAS RIBAS DE SOUSA, GRAN VIX MARMORE E TRANSPORTE LTDA, BRUNO DE ARAUJO SANTOS DECISÃO/MANDADO CONFITAL IMOVEIS E CONTABILIDADE LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com indenização por lucros cessantes contra LUCAS RIBAS DE SOUSA, GRAN VIX MARMORE E TRANSPORTE LTDA e BRUNO DE ARAUJO SANTOS, alegando, em síntese, ter firmado contrato de locação comercial com o primeiro requerido em 30 de junho de 2025, tendo por objeto o imóvel comercial (galpão) situado na Rua Joventino Ribeiro, nº 156, Nova Valverde, Cariacica/ES, mediante o pagamento de aluguel mensal ajustado em R$ 3.000,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, restando pactuada caução de duas mensalidades como garantia original. Seguiu narrando que os requeridos deixaram de adimplir as obrigações locatícias ordinárias e os acessórios contratuais (como as parcelas do imposto predial territorial urbano - IPTU) a partir de setembro de 2025. Noticiou que os aluguéis vencidos até fevereiro de 2026 são objeto de execução autônoma em curso perante o Juizado Especial Adjunto, cingindo-se a presente demanda à desocupação do espaço e à cobrança dos encargos locatícios a partir de março de 2026. Por fim, requereu liminarmente o despejo dos ocupantes e, no mérito, pugnou pela rescisão da avença locativa com a condenação solidária dos réus ao adimplemento dos locativos em atraso e dos lucros cessantes operados. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência por este Juízo através do despacho de ID 98463647, a requerente coligiu ao feito a petição de ID 98861812 acompanhada da respectiva Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de ID 98861817. Posteriormente, na petição de ID 98861822, a demandante noticiou a ocorrência de fato superveniente consistente no abandono do galpão comercial pelos requeridos. Informou que o bem foi deixado aberto, sem trancas e preenchido com lixo e entulhos de variada ordem. Instruiu a notícia com o Boletim de Ocorrência nº 61381634 (ID 98861823) e amplo relatório fotográfico (ID 98861824). Requereu, assim, a modificação do pleito acautelatório original para que seja autorizada a imediata imissão na posse do imóvel, bem como a limpeza e a remoção dos detritos lá deixados. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. De início, DEFIRO a emenda à inicial. Ato contínuo, cumpre examinar a pretensão de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pela demandante. Como sabido, a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal da impossibilidade de fazer frente às despesas do processo, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a análise dos documentos fiscais que acompanham a petição de emenda demonstra, a meu juízo, o preenchimento de tal pressuposto integrador. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2025 (ID 98861817) revela cenário contábil de manifesta asfixia financeira: a empresa não possui empregados registrados, operou com despesas anuais consolidadas de R$ 23.458,00 e,…

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