Processo 5010180-27.2018.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010180-27.2018.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Central Digital de Auxílio 2
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010180-27.2018.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : VILMAR PRIEBE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO(A) : KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) ADVOGADO(A) : SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. O INSS recorre para afastar a especialidade por ruído em interregnos posteriores a 19/11/2003, alegando invalidade da metodologia técnica. A parte autora apela arguindo cerceamento de defesa e postulando o reconhecimento integral de intervalos laborados em indústria têxtil por exposição a agentes químicos e ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial em períodos posteriores a 19/11/2003; e (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria têxtil por exposição a agentes químicos e calor excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando regularmente emitido e firmado por responsável técnico, possui presunção de veracidade e primazia probatória. O documento é o espelho das demonstrações ambientais (LTCAT) da empresa e, por ser contemporâneo ao labor, tem maior valor probante que perícias indiretas ou por similitude. Eventual insurgência contra o conteúdo técnico do formulário deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, prevalecendo o PPP hígido no processo previdenciário. 4. O recurso do INSS é desprovido. Este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolidou o entendimento de que a metodologia prevista na NR-15 é aceitável para a comprovação da especialidade por ruído, uma vez que a própria legislação utiliza a conjunção alternativa "ou" ao tratar dos critérios técnicos de medição. A exigência de que o segurado apresente documento retificado com a metodologia do Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) quando a empresa utilizou critérios diversos à época da elaboração é inaceitável, pois constitui ônus excessivo e impossível de ser cumprido pelo trabalhador. No caso concreto, os documentos técnicos apresentados indicam ruído de 92 decibéis e níveis que variam de 86,46 a 97,52 decibéis, comprovadamente acima do limite de 85 decibéis vigente para os períodos posteriores a 19/11/2003. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado, a teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade integral dos períodos pleiteados na empresa Karsten S.A. O autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos como etanol, xileno e querosene para limpeza de máquinas, além de amaciantes e fixadores, com prova testemunhal confirmando exposição em aproximadamente 80% da jornada, com odor forte e contato direto. Quanto ao agente calor, laudo pericial em setor idêntico apurou…

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