Processo 5010180-61.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010180-61.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010180-61.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : JEFERSON MULLER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO CORDEIRO (OAB SC077756) DESPACHO/DECISÃO JEFFERSON MULLER DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA , por meio da qual pretende a concessão de tutela de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo de indeferimento de porte de arma de fogo e determinar a reanálise do pedido ou a concessão provisória do porte. Afirmou, em síntese, que: a) exerce atividade comercial no ramo de armas e munições, o que gera exposição permanente a risco elevado; b) movimenta produtos de alto valor econômico e potencial lesivo em rotina de vulnerabilidade; c) requereu administrativamente o porte de arma de fogo para defesa pessoal; d) o pedido foi indeferido pela autoridade com base em fundamentação genérica e critérios abstratos. Sustentou que a atividade profissional de risco e a ameaça à integridade física são hipóteses alternativas para a concessão do porte, conforme o art. 10, da Lei n. 10.826, de 2003, sendo desnecessária a demonstração cumulativa de ameaça concreta. Alegou que o ato administrativo carece de motivação idônea e viola os princípios da legalidade e da razoabilidade ao exigir requisitos não previstos no ordenamento jurídico, o que impede o controle de legalidade e caracteriza abuso de poder por parte da autoridade coatora. Requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e determinar que a autoridade reanalise o pedido observando os critérios legais ou, subsidiariamente, que seja concedido o porte de arma em caráter provisório. Determinada ao impetrante a revisão da indicação da autoridade coatora, foi indicado o  COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO DA POLÍCIA FEDERAL  ( evento 17, DESPADEC1 , e evento 21, EMENDAINIC1 , respectivamente). Decido. Inicialmente, retifique-se o polo passivo  para que dele conste apenas a autoridade indicada no  evento 21, EMENDAINIC1 . A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). A premissa básica da legislação de regência, a Lei n. 10.826, de 2003, é a vedação ao porte de arma de fogo, conforme consta de seu art. 6º: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] Mais adiante, a norma especifica exceções, ou seja, situações excepcionais, que serão analisadas individualmente e ficarão sob competência e critério da Polícia Federal: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;    (Vide ADI 6139) II – atender às exigências…

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