Processo 5010180-84.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010180-84.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010180-84.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : MARIA RIBAMAR DUTRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) ADVOGADO(A) : GABRIELE MARQUES DE AZEVEDO (OAB RJ264390) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUX Í LIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .   Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois se encontra incapaz para labutar. Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. Neste sentido, pede a anulação da sentença em razão da omissão quanto à análise da ilegalidade da cessação do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja condenado o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 30/10/2025, com pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, pede a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e. STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito ; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4. Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas.  5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i)  ostentar a qualidade de segurado;  (ii)  atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e  (iii)  constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15  dias consecutivos . Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são:  (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii)…

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