Processo 5010182-10.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010182-10.2023.4.03.6183 AUTOR: DAVID ARAUJO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA OSORIO FORTES - SP332468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO DAVID ARAUJO NETO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante aplicação da chamada “revisão da vida toda”, inclusão de salários de contribuição de determinados períodos no CNIS e aplicação do “reajuste com o índice-teto”, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 292567240, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a emenda da petição inicial, que foi cumprida por meio do ID 292856725. Conforme decisão de ID 296470070, indeferido o pedido de antecipação da tutela de evidência, bem como da tutela de urgência, e determinada a citação do INSS. Contestação apresentada no ID 297375793, na qual suscitadas as preliminares de suspensão do feito e de falta de interesse de agir e as prejudiciais de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Réplica juntada no ID 305673104. Nos termos da decisão de ID 306838547, cientificado o autor de que o pedido de tutela antecipada seria novamente apreciado quando da prolação da sentença, indeferido o pedido constante do item 19, de ID 305673104 - págs. 5/6 (intimação do INSS e CEF para junta de documentação), bem como o pedido de perícia contábil. No mais, tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, determinada a conclusão dos autos para sentença. Convertido o julgamento em diligência, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da pendência do Tema 1102/STF, consoante decisão de ID 314828007. De acordo com o ato ordinatório de ID 546853970, cientificada a parte autora da reativação do presente feito e determinada sua conclusão para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (Tema 1102/STF) e AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Tais preliminares serão tratadas quando da análise do mérito. 2.2 – DECADÊNCIA Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação; portanto, rechaçada tal questão prejudicial. 2.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal, a contar da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). No caso, entre o primeiro pagamento (20.03.2018 – ID 289956913 – pág. 01) e a data da propositura da demanda (19.05.2023), decorrido o lapso quinquenal, e, assim, evidenciada a prescrição de eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 19.05.2018. 2.4 – MÉRITO Conforme documentado nos autos, o autor…
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