Processo 5010182-59.2023.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5010182-59.2023.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5010182-59.2023.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE OSWALDO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA PAULANI - SP94583-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PAULANI - SP94583-A APELADO: JOSE OSWALDO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para apenas enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/3/1989 a 26/7/1989 e de 19/11/2003 a 6/5/2014. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto em cada uma das faixas do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), sobre o valor da causa. Decisão submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna o enquadramento efetuado e requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência do pedido. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Também inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, com a realização de nova prova pericial para a comprovação da especialidade do período em que laborou na empresa “Riplat Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. EPP”. Sustenta, ainda, a ausência de abertura de prazo para a apresentação de alegações finais. Postula, ademais, o reconhecimento do tempo de serviço não anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), referente ao lapso de 1º/6/1988 a 28/2/1989, junto à empresa “Indústria de Artefatos de Concreto NSD Ltda.”, bem como o enquadramento como tempo especial do interregno de 23/6/2014 a 13/11/2019. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Intimada da inclusão do feito na sessão de julgamento (virtual assíncrona), a parte autora juntou aos autos arquivo com sustentação oral gravada. É o relatório. VOTO Inicialmente, a juntada de sustentação oral gravada mostra-se impertinente. Nos termos da intimação de pauta, o respectivo arquivo deveria ser juntado até 48 horas antes do início da sessão, conforme o art. 9º da Resolução CNJ n. 591/2024 e a Resolução PRES n. 764/2025. Como a juntada foi realizada fora do prazo regulamentar, fica indeferida a sustentação oral. Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo Juízo de origem, que…

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