Processo 5010183-24.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010183-24.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010183-24.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RODRIGO MORENO DE MOURA ADVOGADO(A) : AMANDA ROMERO DO ESPÍRITO SANTO (OAB MS022127) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando que o requerido promova a imediata retirada das matérias jornalísticas, links, chamadas e conteúdos correlatos indicados na petição inicial.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou exercer atividade profissional no ramo imobiliário, sustentando que sua atuação depende diretamente da credibilidade e da confiança depositadas por clientes, parceiros comerciais e instituições financeiras. Relatou que, em 26/01/2026, foi surpreendido com a veiculação, pelo requerido, de matérias jornalísticas que mencionaram seu nome e o associaram a expressões como "cassino", "jogatina", "jogos de azar", "denúncias" e "endividamento", circunstâncias que reputa inverídicas, difamatórias, caluniosas e desprovidas de qualquer procedimento investigativo, decisão judicial, auto de infração ou outro elemento idôneo que lhes desse suporte. Afirmou que as matérias também foram divulgadas nas redes sociais mantidas pelo requerido e lhe foram encaminhadas por amigos, familiares e parceiros, circunstância que ampliou sua repercussão e ocasionou prejuízos à sua imagem pessoal, profissional e à de sua empresa. Acrescentou, ainda, que as publicações divulgaram fotos pessoais, seu nome completo e suas inscrições profissionais, razão pela qual encaminhou notificação extrajudicial requerendo a retirada do conteúdo, a qual não foi atendida, permanecendo as publicações disponíveis ao público.  Pois bem. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Embora o requerente sustente que as publicações contenham informações inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, em cognição sumária, a alegada ilicitude das matérias veiculadas, tampouco eventual extrapolação dos limites do exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação, circunstâncias que demandam o contraditório e dilação probatória. Assim, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obtenção da versão da parte adversa e de outros elementos aptos à melhor compreensão da controvérsia, reputo adequado, por ora, indeferir o pedido.  Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos documento pessoal e comprovante de residência. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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